Home office: saiba quais devem ser os deveres do empregador
publicado por Terra Empresas
6min leitura
13 de junho de 2022
Desde o início da década, o home office vinha ganhando espaço, principalmente entre as grandes companhias. Muitas delas abriram a possibilidade como um benefício para os seus colaboradores.
O principal atrativo para quem trabalha a partir de casa é evitar o tempo gasto com o deslocamento. Isso, nas grandes cidades, pode representar cerca de 4 horas diárias.
Porém, muitas empresas que nunca tiveram essa experiência, de uma hora para a outra se viram obrigadas a ter 100% da equipe trabalhando a partir de suas casas.
A chegada da crise do coronavírus e as políticas de isolamento social fizeram com que toda uma operação precisasse ser mudada às pressas.
Devido à pandemia, o governo federal editou uma Medida Provisória (MP) que altera diversas regras trabalhistas durante o período de calamidade pública, incluindo a possibilidade do trabalho à distância.
Com essa mudança repentina, tanto os grandes como os pequenos negócios devem se adequar à legislação. Isso pode evitar aborrecimentos futuros.
A MP considera teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, que, por sua natureza não configurem trabalho externo.
Como a MP é recente, do dia 22 de março, preparamos aqui uma lista com os principais itens do documento. Apesar de ela estar em vigor desde a sua publicação, ainda precisa ser aprovada em um prazo de até 120 dias pelo Congresso Nacional.
Veja o que prevê a Medida Provisória
1) Não será necessário alterar o contrato para o empregador determinar o teletrabalho (trabalho em casa) e futuramente voltar ao trabalho presencial.
2) O empregado deve ser notificado da mudança com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
3) A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do serviço deverão ser arcadas pelo empregador.
4) Ao empregador cabe também o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Essas devem ser previstas em contrato de trabalho, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a partir da mudança do regime de trabalho.
5) Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
6) O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
7) Fica permitido o home office para estagiários e aprendizes.
Jornada de trabalho
A jornada deve ser a mesma que o funcionário fazia na empresa. Neste ponto, quando é necessário o controle de horário, valem boas práticas para evitar desentendimentos entre empregador e empregado.
Ao empregador, por exemplo, é importante evitar o envio de emails fora do período de trabalho, assim como mensagens por aplicativos que exijam atitudes imediatas por parte do funcionário.
Para que tudo funcione bem, a criação de regulamentos internos, formalização por meio de contratos e em alguns casos a criação de acordos coletivos podem ajudar a evitar questionamentos futuros por parte do empregado.
Preservação de empregos
Entre todas as mudanças promovidas pela crise do coronavírus nas relações de trabalho e nas atividades econômicas, o home office é talvez o que menos tenha provocado polêmica.
A possibilidade de trabalhar em casa, durante o período de isolamento social, nos casos em que isso é possível, se mostra uma das ferramentas mais poderosas na tentativa da preservação dos empregos.
Benefícios
O convênio médico, o auxílio creche e o vale-cultura devem ser mantidos para os trabalhadores que passaram a atuar em home office.
Porém, o vale-transporte pode ser suspenso no período em que o trabalhador exercer a sua atividade a partir de casa.
Isso porque lei que instituiu o vale-transporte prevê que o empregador deve pagar para o empregado, antecipadamente, o valor necessário para ir de casa ao trabalho e vice-versa. Uma vez que esse deslocamento não se faz necessário, o benefício pode ser suspenso. Caso o crédito já tenha sido feito, poderá ser usado no futuro, quando o trabalho presencial volte a ser implementado.
Com relação aos vale-alimentação e refeição, não há consenso entre os juristas. A princípio, é melhor deixar tudo como está.
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